Processo 0001731-85.2026.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001731-85.2026.8.17.2260 AUTOR(A): CILENE APARECIDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247428313, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Reenquadramento Funcional c/c Revisão de Aposentadoria e Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por CILENE APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM (BELO JARDIM PREV). A autora, servidora pública municipal aposentada, alega que a Administração Pública se omitiu em realizar suas promoções semestrais ao longo de 34 anos de serviço na carreira de Auxiliar, o que a manteve estagnada no Nível III e lhe gerou prejuízos funcionais e remuneratórios contínuos, perpetuados no cálculo de seus proventos de inatividade. No mérito, requer: 1) a declaração do direito ao reenquadramento funcional retroativo ao nível máximo da carreira; 2) a consequente revisão de seu ato de aposentadoria; 3) o pagamento das diferenças salariais vencidas relativas aos últimos cinco anos, bem como reflexos legais; e 4) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor estipulado em R$ 20.000,00. Não há pedido de tutela de urgência ou liminar a ser apreciado neste momento. É o sucinto relatório. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, entretanto, a análise dos demonstrativos de pagamento anexados à exordial revela que a autora possui rendimento bruto incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, chegando a receber proventos no valor bruto de R$ 4.698,07 em junho de 2024. A drástica redução do seu rendimento para R$ 1.609,68 líquidos em agosto de 2024 decorre, de forma substancial, de descontos facultativos referentes a empréstimos consignados, os quais configuram a assunção voluntária de obrigações financeiras e não podem ser utilizados como justificativa para transferir ao Estado o ônus de arcar com as custas processuais do litígio. Além disso, a contratação de banca de advocacia particular e o elevado valor atribuído à causa, no importe de R$ 100.797,50, reforçam a ausência de presunção de hipossuficiência, evidenciando que a autora possui plena capacidade econômica para o recolhimento das despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar…
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