Processo 0001732-06.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001732-06.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001732-06.2025.8.27.2720/TO AUTOR : BRAZ ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Braz Alves Ferreira contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 9). O embargante alega a existência de omissão e vício de fundamentação na decisão embargada. Sustenta que o contraditório já se encontrava formado com a apresentação da contestação (Evento 20), o que permitiria uma análise mais aprofundada da relação jurídica e da probabilidade do direito. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e deferir a tutela pleiteada (Evento 45). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. A instituição financeira argumenta que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão, estando adequadamente fundamentada na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Defende que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria já apreciada (Evento 54). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Do Cabimento e da Tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, mostrando-se adequada a via eleita. Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi proferida em 27/03/2026 (Evento 9). Os embargos foram protocolados em 31/03/2026 (Evento 45), dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração para analisar o mérito recursal. 2.2. Da Omissão O embargante aponta omissão na decisão embargada ao fundamento de que o juízo deixou de considerar o contraditório já formado com a contestação (Evento 20), o que impediu a análise específica da natureza do contrato e da probabilidade do direito. A decisão embargada (Evento 9) indeferiu a tutela de urgência com base na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de maior dilação probatória. Embora a decisão tenha sido clara quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, deixou de enfrentar de forma expressa a natureza jurídica do negócio subjacente à lide, devendo, neste ponto, ser complementada. A integração da decisão embargada exige a análise da relação contratual sob a ótica do art. 421-A do Código Civil. O dispositivo legal estabelece que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, salvo a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. No caso em exame, o contrato de Cédula de Produto Rural foi firmado por produtor rural para fomento de sua atividade agrícola. O instrumento contratual ( evento 1, CONTR9 ) contém cláusulas detalhadas sobre a taxa de juros remuneratórios, a forma de capitalização e as garantias ofertadas, demonstrando que o emitente possuía conhecimento das condições de mercado e capacidade de negociação. A taxa de juros prefixada de 18,9938% ao ano foi expressamente pactuada, com ciência inequívoca do emitente quanto aos encargos remuneratórios. Não há nos autos, neste juízo de cognição sumária,…

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