Processo 0001732-29.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001732-29.2024.5.12.0062 RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PBG S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001732-29.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: JEFFERSON SANTOS SILVA, PBG S/A RECORRIDO: PBG S/A, JEFFERSON SANTOS SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. POSTERGAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO. A prolação de sentença líquida não impede a discussão da conta de liquidação no momento processual próprio da execução, salvaguardando-se o contraditório pleno e a não supressão de instância. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. JEFFERSON SANTOS SILVA; 2. PBG S/A. Inconformadas com a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial, as partes recorrem a esta Corte Revisora. O reclamante (ID. d8f7825) busca a reforma quanto: 1) ao grau máximo de insalubridade (óleos e graxas); 2) à rescisão indireta; 3) ao acúmulo de funções; 4) ao vale-transporte; e 5) às multas normativas e rescisórias. A reclamada (ID. ad2af93) se insurge contra: 1) o adicional de insalubridade; 2) a nulidade do banco de horas, 3) o intervalo intrajornada; e 4) os cálculos da sentença líquida. As partes apresentaram contrarrazões (IDs. 39b0004 e 376116e). É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 70 DO TST. O reclamante busca a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, sustentando que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela ré - como a exposição a agentes insalubres, a sonegação de horas extras e a irregularidade nos depósitos do FGTS - tornou insuportável a manutenção do vínculo. Sem razão. No tocante à modalidade de extinção contratual, é incontroverso que o autor formulou pedido de demissão por iniciativa própria (ID. fbf85fe). O pedido de demissão consiste em ato jurídico perfeito e manifestação de vontade que só pode ser anulada mediante prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo), ônus do qual o obreiro não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). Conforme já adotado por este Relator no julgamento dos autos 0000920-91.2025.5.12.0016, anoto que, em razão do pedido de demissão, não é o caso de aplicação da tese jurídica de ordem vinculante relativa ao Tema nº 70 do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Isso porque a referida tese pressupõe que o contrato esteja hígido ou que a rescisão indireta seja a causa imediata da ruptura. Uma vez que o empregado opta por resolver o contrato por iniciativa própria (demissão), ele se antecipa à declaração judicial de resolução por culpa patronal, tornando o ato de demissão incompatível com a posterior pretensão de rescisão indireta. Dessa forma, mantenho a validade do pedido de demissão. Nego provimento. …
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