Processo 0001732-36.2026.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001732-36.2026.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001732-36.2026.8.16.0017   Processo:   0001732-36.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   WILSON MARQUES LOBATO VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0001732-36.2026.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WILSON MARQUES LOBATO. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 48.1), em face de WILSON MARQUES LOBATO, brasileiro, estado civil e profissão não informados, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.118.581-0 SSP-PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Rondon-PR, nascido aos 30 de novembro de 1974, portanto com 51 (cinquenta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Claudina Dias Lobato e Marino Marques Lobato, no incurso do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, isto porque, segundo consta da peça acusatória: No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 23h00min, na Estrada São Domingos, próximo ao ‘Ribeirão Colombo’, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, Policiais Militares da ‘Patrulha Rural’ constataram que o denunciado WILSON MARQUES LOBATO, agindo com consciência e vontade, valendo-se da motocicleta Honda/XRE 190, cor vermelha, ano/modelo 2024, placa TAX-5A59, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, escondida no interior da cueca, 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 170 g (cento e setenta gramas), droga essa causadora de dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, sendo certo que a referida substância entorpecente destinava-se à venda ou entrega, de qualquer forma, ao consumo de terceiros (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, extrato SINESP em anexo). Em poder do denunciado também foram apreendidos 01 (um) aparelho celular, marca ‘Samsung’, modelo A50, com avarias, 01 (uma) balança de precisão, marca ‘LTOMEX’, e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas.  Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e houve a sua conversão em prisão preventiva (mov. 24.2). O Ministério Público ofertou denúncia nos termos acima (mov. 48.1). Adotou-se o rito ordinário, sendo recebida a denúncia e determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 54.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 68.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, sem alegação de preliminares, exceções ou justificativas (mov. 96.1). Foi designada audiência de instrução (mov. 100.1). Aberta a audiência, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e houve a tomada do interrogatório do réu (movs. 118 e 120). Foi juntado laudo toxicológico definitivo (mov. 119.1). O Ministério Público…

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