Processo 0001732-40.2024.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001732-40.2024.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001732-40.2024.8.27.2720/TO AUTOR : BERTOLINA FERNANDES PESSOA ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais ajuizada por Bertolina Fernandes Pessoa em face de Banco Bradesco Capitalização S/A . Na inicial (Evento 1), a parte autora narra que é beneficiária de pensão rural e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 20,00, referentes a um produto denominado "TIT Capitalização", o qual afirma jamais ter contratado. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito chegou a ser suspenso (Evento 5) por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5/TJTO, tendo sua tramitação retomada no Evento 15, ante o transcurso do prazo ânuo de suspensão. No Evento 18, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (Evento 35), esta restou infrutífera. O réu apresentou contestação (Evento 38), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça, a ocorrência de litigância predatória por fracionamento de demandas e a invalidade da procuração por ser genérica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (Evento 43), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. No Evento 54, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora justificasse o aparente fracionamento de demandas. A autora manifestou-se no Evento 58, esclarecendo que as ações possuem objetos e contratos distintos. Por fim, no Evento 60, foi proferida decisão acolhendo a justificativa autoral e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar arguida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa ou o esgotamento desta para, somente então, buscar a tutela jurisdicional. O interesse de agir encontra-se presente pela necessidade e adequação do provimento pleiteado. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Afasto a impugnação apresentada pelo réu. Milita em favor da parte autora a presunção legal de hipossuficiência, conforme expressa disposição do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Não havendo informações novas ou provas robustas trazidas pela parte ré a ponto de elidir tal presunção, a manutenção do benefício e a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Da Litigância Predatória, do Fracionamento Indevido de Demandas e da Procuração Genérica Rejeito as alegações de litigância predatória, procuração genérica e fracionamento indevido. Os documentos apresentados na inicial aparentam ser regulares e a causa merece prosseguir, não podendo ser negada a jurisdição à autora sem a comprovada má-fé em litigar. Ademais, a procuração encontra-se adequada, havendo,…

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