Processo 0001732-43.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001732-43.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: WLLAYANE EDUARDA ANTUNES SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO BEZERRA CHAVES - PE53429 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WLLAYANE EDUARDA ANTUNES DA SILVA, contra ato supostamente coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da banca examinadora da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, visando, em suma, à revisão de sua nota da prova prática do 44º Exame de Ordem Unificado. Narra a exordial, em síntese, que: a) a impetrante participou da segunda fase do 44º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, obtendo nota final 4,80 e sendo considerada reprovada; b) alguns itens de sua prova não teriam sido pontuados, apesar de, segundo sustenta, conterem fundamentação jurídica compatível com o padrão de respostas divulgado pela banca examinadora; c) interpôs recursos administrativos quanto aos itens 8, 9 e 10 da peça prático-profissional, bem como ao item B das Questões 1 e 3, os quais foram indeferidos mediante fundamentação que reputa genérica e padronizada; d) a banca teria deixado de enfrentar, de forma técnica e individualizada, os argumentos apresentados, mantendo-se integralmente a nota atribuída; e) a manutenção da nota e de sua reprovação configuraria violação aos princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório; e f) pretende a realização de nova correção dos itens impugnados por examinador diverso ou, alternativamente, a atribuição da pontuação que entende devida, com a consequente aprovação, caso alcançada a nota mínima exigida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão id. 149114081 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a pretensão implicaria reavaliação dos critérios de correção e das respostas da candidata, providência vedada pelo Tema 485 do STF, não se evidenciando ilegalidade manifesta nem perigo de dano concreto. Determinou, ainda, a notificação das autoridades coatoras, a intimação das pessoas jurídicas interessadas e, posteriormente, a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer. O Presidente do Conselho Federal da OAB prestou informações (id. 150415965), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída, especialmente do edital, do caderno de questões e do espelho individual definitivo. No mérito, sustentou que a pretensão implicaria indevida revisão judicial dos critérios de correção da banca examinadora, vedada pelo Tema 485 do STF. Afirmou que não houve irregularidade na avaliação dos itens impugnados, pois as respostas da candidata não atenderam integralmente aos fundamentos e dispositivos exigidos pelo padrão oficial, e que a utilização de respostas padronizadas nos recursos administrativos é legítima e compatível com a isonomia. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A Fundação Getulio Vargas prestou informações (id. 167109259), sustentando, em síntese, que a impetrante não demonstrou qualquer ilegalidade praticada pela banca examinadora, limitando-se a manifestar inconformismo com a nota obtida. Aduziu que a…
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