Processo 0001732-44.2024.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001732-44.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: YOLFRANK ALEJANDRO MILLAN NARVAEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce2341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações: “Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Yolfrank Alejandro Millan Narvaez quando executava as tarefas pertinentes as funções de Operador de Produção I, este perito é de parecer que não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade conforme consta em nossa legislação vigente. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos.” O trabalho pericial é, em breve síntese, de que não houve exposição habitual ou intermitente ao frio aquém dos limites legais, e que o agente ruído é neutralizado pelo fornecimento e utilização regular de EPI. Decorrido em branco o prazo estabelecido em ata de audiência de ID. a6ea10f, para manifestação à prova técnica. De resto, os demais elementos probatórios dos autos não trazem fatos que afastem as conclusões do profissional técnico. Pelas características inerentes às funções que eram desempenhadas pelo Reclamante, e na falta de elementos técnicos que apontem em sentido contrário, resolvo acolher o trabalho do perito técnico, compatível com os anexos da NR-15. Em conclusão, rejeito os pedidos de adicional de insalubridade e suas decorrências. Intervalo para pausas psicofisiológicas. Pretende o Reclamante o pagamento, a título de horas extras, de 60 minutos diários, durante todo o contrato de trabalho, alegando supressão das pausas psicofisiológicas, previstas na Norma Regulamentadora 36 (NR 36). A Reclamada afirma que cumpre a norma regulamentar quanto à concessão das pausas. O Autor não produziu prova de que tinha suprimidas as pausas psicofisiológicas previstas na NR 36, deixando assim de cumprir com o seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). Não há obrigação legal ou regulamentar de registro destas pausas em ponto, pois computadas na jornada. O item 36.13.2.4.1 da NR 36, citado pelo Autor, refere-se ao registro de tempo de troca de uniforme e deslocamento ao setor de trabalho. Além disso, incabível o pagamento, como labor extraordinário, das pausas previstas na NR 36, pois o § 4º do art. 71 refere-se, restritivamente, ao intervalo intrajornada. A não concessão, em linha de princípio, constitui infração administrativa. Dessa forma, ante a ausência de qualquer prova que confirme as alegações do reclamante na petição inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento como extraordinário do tempo alegadamente suprimido da pausa psicofisiológica prevista na NR 36 da Portaria nº 3.214/78. Pretensões indenizatórias decorrentes de alegação de assédio moral. O reclamante alegou ter sofrido assédio moral, pois seria vítima de homofobia no ambiente…
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