Processo 0001732-52.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001732-52.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: LUISA CIRELIS GASPAR CARVAJAL RECLAMADO: H. S. NEVES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bde1e8 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO As partes formalizaram ACORDO JUDICIAL em fase de execução, conforme termo anexado no ID. 86cb950. A exequente já noticiou o recebimento da primeira parcela (ID. 175ee61) e a executada ratificou os termos pactuados, juntando o respectivo comprovante de transferência (ID. 6726603). Desta maneira, HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo-se a execução e observando ainda o seguinte: 1. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: Fica determinado que a reclamada pagará o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 6.669,07 referentes ao crédito líquido da autora e R$ 330,93 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O pagamento foi dividido em 03 (três) parcelas, da seguinte forma: 1ª Parcela: R$ 3.000,00 (vencida em 28/04/2026 e já comprovadamente paga nos autos, a qual englobou a integralidade dos honorários sucumbenciais).2ª Parcela: R$ 2.000,00, com vencimento em 28/05/2026.3ª Parcela: R$ 2.000,00, com vencimento em 28/06/2026. Os pagamentos vincendos deverão ser efetuados MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO/PIX na conta de titularidade do escritório patrono da reclamante: SOLEK & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/Chave PIX: 36.428.065/0001-80 (Banco Inter). 2. INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: Em caso de inadimplência de qualquer das parcelas na data ajustada, a reclamada incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor residual, acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas, com o imediato prosseguimento da execução (art. 876 da CLT). Reputa-se desnecessária a comprovação mensal da realização dos pagamentos, devendo o Juízo ser comunicado pela exequente apenas em hipótese de eventual inadimplência, em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de vencimento da última parcela. No silêncio da exequente, o acordo será reputado integralmente cumprido. 3. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS: Homologo a natureza 100% indenizatória da transação pactuada pelas partes. Observa-se que a sentença de mérito exequenda condenou a reclamada exclusivamente ao pagamento de parcelas de cunho indenizatório (multa do art. 477 da CLT, multa convencional, vale-transporte e recolhimentos de FGTS). Deste modo, não há incidência de encargos previdenciários (INSS) ou fiscais (IRPF) sobre o montante acordado. 4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: As custas processuais, pelo exequente, dispensadas, tendo em vista os benefícios de gratuidade de justiça deferidos ao exequente. 5. QUITAÇÃO E ARQUIVAMENTO: Com o cumprimento integral do acordo, a reclamante outorga mútua, recíproca, plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos no presente processo. Não havendo manifestação de inadimplemento e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições judiciais ativas e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Intimem-se as partes. BOA VISTA/RR, 07 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUISA CIRELIS GASPAR CARVAJAL
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