Processo 0001732-58.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001732-58.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001732-58.2025.5.13.0032 RECORRENTE: PEDRO CANDIDO DOS SANTOS NETO RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068ad97 proferida nos autos.   RORSum 0001732-58.2025.5.13.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO CANDIDO DOS SANTOS NETO EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA (PB17792)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. 30165c0. Recurso apresentado pelo reclamado em 04.05.2026 - Id. f54762a. Representação processual regular - Id. f4bdc15. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Ids. d00eb87 e 79b2b2f. Seguro garantia judicial efetivado, nos termos do art. 899, § 11, da Norma Consolidada - Ids. 685d2d6, f25bf1b, 33583e2 e 169a815.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA   Alegação(ões): a) Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.  b) Violação dos arts. 122 e 412 do Código Civil. A empresa reclamada postula a reforma do acórdão regional para que seja excluída da condenação a incidência da multa convencional ou que seja limitada a um único piso salarial da categoria profissional ou, ainda, de forma alternativa, a limitação incida sobre o valor do débito principal. Ao exame. O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias.   GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 06 de maio de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.

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