Processo 0001732-85.2024.8.17.3280

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0001732-85.2024.8.17.3280
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001732-85.2024.8.17.3280 AUTOR(A): D. D. S. S. REQUERIDO(A): B. G. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246836619 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso por D. D. S. S. GOMES em face de BETIANE GOMES DA SILVA. Narra o autor que contraiu matrimônio com a ré em 08/04/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento juntada aos autos. Informou que o casal se encontra separado de fato há aproximadamente três anos, que da união não advieram filhos comuns e que não há bens a serem partilhados. Acrescentou que foi tentada solução consensual extrajudicialmente, a qual não teve êxito em razão do não comparecimento da requerida. Pleiteou a decretação do divórcio com dissolução do vínculo matrimonial, o retorno de ambos ao nome de solteiro. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, foram adotadas as providências de citação da requerida. A requerida habilitou advogada própria nos autos (ID 200454885) e apresentou contestação (ID 214195744), na qual manifestou expressa concordância com todos os pedidos formulados na inicial, requereu também a concessão da gratuidade da justiça e confirmou o desejo de retornar ao nome de solteira BETIANE GOMES DA SILVA. E o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela documentação juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão deduzida na inicial encontra respaldo constitucional e legal. A Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que passou a dispor: 'O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.' Com essa modificação, o legislador constituinte derivado eliminou os requisitos temporais e causais anteriormente exigidos para a concessão do divórcio, consagrando-o como direito potestativo do cônjuge que o requer, independentemente de prazo de separação de fato ou de qualquer demonstração de causa culposa. O art. 1.571, IV, do Código Civil, por sua vez, elenca o divórcio como uma das causas de dissolução da sociedade conjugal. No caso concreto, o pedido de divórcio é formulado por ambas as partes,pelo autor na petição inicial e pela requerida em sua contestação (ID 214195744), na qual manifestou concordância integral com todos os pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por D. D. S. S. GOMES, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO de D. D. S. S. GOMES e BETIANE GOMES DA SILVA, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial celebrado em 08/04/2015 perante o Cartório de Registro Civil de São Bento do Una/PE; b) DETERMINAR o retorno do autor ao nome de solteiro D. D. S. S.; c) DETERMINAR o retorno da requerida ao nome de solteira BETIANE GOMES DA SILVA; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica…

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