Processo 0001732-89.2024.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001732-89.2024.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001732-89.2024.8.17.3020 AUTOR(A): JOSELANGE SILVA DANTAS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de Ação de proposta por Joselange Silva Dantas, qualificada nos autos, em causa própria, em face do CELPE, qualificado nos autos, alegando que na calçada do imóvel de sua propriedade, utilizado como escritório de advocacia, tem um poste da demanda que se encontra em péssimo estado de conservação, com grande inclinação e fios cobertos por fitas adesivas, o que causa grave temor de acidentes e tem se constituído em fator limitante do seu exercício de propriedade do imóvel, além de lhe causar prejuízos de ordem financeira. Arremata, e indica os números de protocolos, que solicitou a solução do problema, mas a concessionária respondeu que a solução do problema demandaria que a autora pagasse uma fatura no valor de R$ 9590,14 (nove mil quinhentos e noventa reais e quatorze centavos) (ID 183275830). Trouxe aos autos fotografias do poste (ID 183279086) onde resta evidente a existência de danos severos na estrutura, além de medidor de energia com fios expostos, inclinação e limitação na entrada do imóvel. Requereu a condenação da demandada a troca do poste, bem como a realocação para o limite do terreno e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Decisão (ID222845554) concedendo tutela de urgência. Citada (ID 228884082) a empresa demandada não apresentou contestação, conforme certidão (ID 236162783). É o que basta a relatar. Tudo bem visto e ponderado, fundamento e decido. A parte requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Incidem, portanto, os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, não se verificando no caso nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC. Além disso, a controvérsia prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, haja vista a revelia da parte requerida e a inexistência de requerimento ou necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito. De início, saliento restar incontroverso que o poste de energia elétrica foi instalado na frente do imóvel de propriedade da autora, onde funciona seu escritório de advocacia, conforme fotografias (ID 183279086) documentos que comprovam a propriedade (ID183279084) e orçamento apresentado pela empresa demandada para retirada do poste da frente do imóvel (ID183275830). Assim, a controvérsia cinge-se em examinar quem deve arcar com os custos de deslocamento/remoção do poste de energia elétrica que se encontra localizado a frente da porta do escritório da autora e em péssimo estado de conservação, fios expostos e demasiada inclinação. A requerida busca imputar a autora os custos da realização do serviço. Pois bem, o art. 102 da resolução 414 da Aneel prevê são serviços cobráveis o deslocamento ou remoção de poste, in verbis: Art. 110. O consumidor, demais usuários e…

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