Processo 0001732-93.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001732-93.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001732-93.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA MARCONES PEDRO ALVES ajuizou ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., formulando pedidos de conversão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de indícios de demanda predatória, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: (a) procuração com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta, com expressa menção da parte adversa; (b) comprovante de residência legível; e (c) comprovação de inscrição suplementar na OAB/PE pelo patrono constituído, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos, na qual se atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbindo ao magistrado determinar a sua emenda quando verificar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Nos termos do art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial mediante apresentação dos documentos expressamente requisitados por este Juízo, providência indispensável para a adequada verificação da regularidade da representação processual e da legitimidade da demanda. Entretanto, apesar da regular intimação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo qualquer diligência para sanar os vícios apontados. A ausência de atendimento à determinação judicial impede o prosseguimento regular da demanda, caracterizando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial e o indeferimento da peça vestibular, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, inciso IV, c/c 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcoverde/PE, 04 de junho de 2026. Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…

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