Processo 0001733-15.2024.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001733-15.2024.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001733-15.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA MATEUS RECLAMADO: TRADIMAQ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f1fe7 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT 1- Homologo o cálculo de atualização #id:8d1a9df; 1.1- Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, o que foi mantido no V. Acórdão, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, declara-se que a obrigação decorrente de honorários de sucumbência pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; 1.2 - Nos termos do art. 899, paragráfo 1, segunda parte, da CLT c/c o 108, item I, do Provimento Consolidado da CGJT, por ser o valor da condenação inequivocamente superior ao crédito dos depósitos recursais ou incontroverso, proceda-se ao pagamento ao demandante deste depósito (#id:b655c75), dando-lhe ciência, se for o caso; 2- Uma vez que o reclamante já autorizou o início da execução, cite-se a reclamada,  via publicação oficial ao seu patrono (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar ou garantir o  valor remanescente da execução (R$ 13.725,44) em, 48 horas, sob pena de penhora.  3- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 4- Dê-se publicidade via diário oficial. PARAUAPEBAS/PA, 19 de junho de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO OLIVEIRA MATEUS

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