Processo 0001733-22.2026.4.05.8404

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001733-22.2026.4.05.8404
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001733-22.2026.4.05.8404 AUTOR: ANTONIO ELZIR DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do seguro-defeso em seu favor, na qualidade de pescador(a) artesanal, na proporção de meses correspondentes ao respectivo período de defeso, no valor mensal de um salário-mínimo, acrescido de juros e correção monetária. É o sucinto relatório, o qual é dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu art. 7º, inciso II, dentre outros direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. O art. 201, inciso III, da Constituição dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. De acordo com esses mandamentos constitucionais, o legislador ordinário editou a Lei n. 10.779/2003, regulamentando a concessão de benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce atividade pesqueira de forma artesanal (o denominado seguro-defeso). Já no art. 1º o pescador artesanal é definido como aquele tratado no art. 12, inciso VII, alínea "b", da Lei n. 8.212/91, e art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei n. 8.213/91. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Além dos requisitos legais acima, próprios do segurado(a) especial pescador(a) artesanal, o citado art. 1º da Lei n. 10.779/2003 exige que a atividade pesqueira seja realizada de maneira profissional e ininterruptamente. O conceito de atividade ininterrupta encontra-se no § 3º do artigo em exame: "Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor". O profissionalismo do pescador artesanal não encontra conceito estrito e direto na legislação de regência ora em análise. Contudo, é possível associar esse profissionalismo com a renda obtida a partir da atividade pesqueira, conforme § 4º,…

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