Processo 0001733-32.2024.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001733-32.2024.5.17.0011 RECLAMANTE: MARY HELLEN JORGE NASCIMENTO RECLAMADO: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d42316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARY HELLEN JORGE NASCIMENTO contra RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. A reclamada apresentou contestação, com documentos (ID c3bc88a). Na audiência inaugural realizada em 19/03/2025, não houve conciliação, tendo sido recebida a defesa. Foi deferida a produção de prova pericial médica, para análise da alegada doença ocupacional. Apresentação de réplica pela reclamante (ID d3f5673). O perito apresentou o laudo pericial (ID 81e35f4), em relação ao qual as partes se manifestaram. O perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial (ID abd0266), sobre os quais as partes novamente se manifestaram. Na audiência de instrução realizada em 06/04/2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pela reclamante. Derradeira proposta de conciliação recusada. Razões finais na forma de memoriais pela reclamada (ID 71d3525). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS Postula a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Alega que, no exercício da função de ajudante de carga e descarga, desenvolveu cisto hemorrágico no ovário esquerdo, que se rompeu durante uma viagem de trabalho devido aos esforços físicos despendidos. Sustenta, outrossim, que desenvolveu lombalgia contratural (CID M54.5) em virtude do carregamento constante de peso, afirmando que a reclamada recusou atestados médicos que recomendavam restrição a esforço físico. A reclamada sustenta a inexistência de nexo causal ou concausal, afirmando que o cisto hemorrágico e a lombalgia possuem origem multicausal e não guardam relação com as atividades laborais. Afirma que a reclamante nunca gozou de benefício previdenciário, e que ela foi considerada apta em seu exame demissional. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional exige, em regra, a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho e da caracterização da culpa da empresa. Para a elucidação da controvérsia técnica, foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito de confiança do juízo, YVAN MARCUS DE OLIVEIRA COELHO, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos, apresentou o laudo pericial (ID 81e35f4), concluindo que a reclamante apresenta quadro clínico de lombalgia leve, sem evidências de comprometimento neurológico, com função preservada. Quanto ao cisto hemorrágico ovariano, destacou tratar-se de condição ginecológica funcional e comum em mulheres em idade fértil, cuja evolução clínica tende à regressão espontânea ou com tratamento conservador. Ao final, atestou que as patologias não possuem nexo causal ou…
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