Processo 0001733-35.2026.8.16.0077

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001733-35.2026.8.16.0077
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001733-35.2026.8.16.0077 Processo:   0001733-35.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$45.431,65 Autor(s):   OTONIEL DE ANDRADE NETO Réu(s):   JOSE RODRIGO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por OTONIEL DE ANDRADE NETO em face de JOSÉ RODRIGO DA SILVA, fundada em contrato de arrendamento de veículo (semirreboque placa JYW6753), firmado em 18/07/2023, com pretensão originária de recebimento de R$ 45.431,65, correspondente a 11 parcelas mensais inadimplidas (R$ 20.735,04 atualizados) e indenização pelos 12 pneus restituídos em estado de inutilização (R$ 24.696,61 atualizados). Pela decisão de seq. 13.1, foi determinada emenda à inicial para que o autor, no prazo de 15 dias, adequasse o pedido ou justificasse o cabimento do procedimento monitório quanto à pretensão indenizatória, ante a iliquidez dessa parcela e sua incompatibilidade com a sumariedade do rito. Em emenda tempestiva (seq. 16.1), o autor manifestou concordância com a decisão e, com base no art. 329, I, do CPC, requereu a desistência parcial do pedido indenizatório referente aos 12 pneus, com a retificação do valor da causa para R$ 20.735,04 e a expedição do mandado monitório quanto às parcelas remanescentes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da desistência parcial e da retificação do valor da causa. Por se tratar de manifestação anterior à citação, é facultado ao autor alterar o pedido e a causa de pedir, ou mesmo deles desistir parcialmente, independentemente do consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabível, portanto, a homologação da desistência parcial em relação à pretensão indenizatória decorrente do alegado desgaste excessivo dos 12 pneus, sem prejuízo de eventual postulação dessa parcela pela via processual adequada, na qual seja possível o exercício da cognição exauriente que a controvérsia exige. Por consectário lógico, deve ser retificado o valor da causa para R$ 20.735,04, correspondente à pretensão remanescente atualizada, observado o art. 292, I, do CPC. 2. Da gratuidade da justiça. A parte autora postulou os benefícios da gratuidade, juntando declaração de hipossuficiência (seq. 1.4). Tratando-se de pessoa natural, a declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo, neste momento, elementos concretos a infirmá-la. Cabível, pois, a concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de revogação ulterior caso sobrevenham indícios em contrário (art. 100 do CPC). 3. Do recebimento da inicial e da expedição do mandado monitório. A pretensão remanescente — cobrança de 11 parcelas mensais vencidas e não pagas de arrendamento de veículo — está fundada em contrato escrito entre as partes (mov. 1.7), com firmas reconhecidas, no qual há previsão expressa de obrigação líquida e certa de pagamento mensal de R$ 1.400,00 (Cláusula Terceira). Trata-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidez e a exigibilidade emergem do próprio instrumento contratual e do decurso do…

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