Processo 0001733-40.2025.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001733-40.2025.8.17.3020 AUTOR(A): CICERO ROBERIO DE SA LOPES RÉU: MUNICIPIO DE OURICURI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança submetida ao rito do procedimento comum ajuizada por Cícero Robério de Sá Lopes em desfavor do Município de Ouricuri/PE. A parte autora narra em sua petição inicial que prestou serviços à municipalidade exercendo a função de Vigilante, sob o regime de sucessivas contratações temporárias, durante o período ininterrupto compreendido entre 01/03/2018 e 01/12/2024. Alega que houve patente desvirtuamento do caráter transitório do vínculo, postulando, assim, o pagamento das verbas de natureza constitucional supostamente inadimplidas, especificamente 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perfazendo o montante histórico de R$ 19.650,80. Acompanharam a inicial a procuração, os documentos pessoais e as fichas financeiras anuais emitidas pelo ente público (IDs 217810914 a 217812791). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte demandante (ID 217903109). O município foi devidamente citado (ID 220250008) e apresentou sua contestação (ID 225601035). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. Arguiu prejudicial de mérito atinente à ocorrência da prescrição quinquenal para parcelas vencidas em data anterior a 26/09/2020. No mérito, defendeu a regularidade do liame e que a contratação temporária obedeceu à necessidade excepcional de interesse público, não existindo lei local que autorize o pagamento das verbas exigidas, argumentando ainda que o autor não comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas. A parte autora ofertou réplica (ID 225611994), impugnando os argumentos da defesa, reiterando os pleitos iniciais e sublinhando a aplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF ao caso concreto. Instadas a especificar interesse na produção de provas adicionais (ID 227406442), a parte autora informou tratar-se de matéria exclusivamente de direito e pleiteou o julgamento antecipado (ID 228681670), providência também requerida pela municipalidade, que abriu mão da dilação probatória complementar (ID 229053562). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a controvérsia repousa sobre questões essencialmente de direito e a moldura fática já se encontra sobejamente delineada pela prova documental contida nos autos, associada à dispensa mútua de novas provas pelas partes litigantes (IDs 228681670 e 229053562). No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelo Município réu, esta não deve prosperar. Consoante o regramento insculpido no art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade. A municipalidade contestou a benesse de forma genérica, sem colacionar nenhum indício ou documento capaz de ilidir a carência financeira afirmada na exordial. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar sua capacidade econômica. Assim, mantém-se o benefício, garantindo-se o pleno acesso à…
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