Processo 0001733-44.2005.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001733-44.2005.8.14.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0001733-44.2005.8.14.0039 REQUERENTE: LEONILDE TEODORO DA SILVA SANTOS Endereço: Nome: LEONILDE TEODORO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Caravela, 400, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: BANCO FINASA BMC S/A Endereço: Nome: BANCO FINASA BMC S/A Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como requerente LEONILDE TEODORO DA SILVA SANTOS e como requerido BANCO FINASA BMC S/A. Ao ID 175962221, o BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de requerido, pugna pelo desarquivamento do feito e pela expedição do extrato da subconta nº 200510015691-0, alegando a necessidade do documento para fins de auditoria contábil e financeira, requerendo, ainda, que todas as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci, OAB/PA nº 15.674-A. É o relatório. DECIDO. O pedido de desarquivamento apresentado pela parte requerida é juridicamente admissível. Com efeito, o interesse do requerido na reabertura dos autos para fins de auditoria contábil e financeira configura motivo idôneo, na medida em que o extrato da subconta indicada pode conter informações relevantes para a comprovação de valores eventualmente depositados ou movimentados no âmbito deste feito. Contudo, o deferimento do pleito está condicionado ao prévio recolhimento das custas devidas pela reabertura dos autos, nos termos da legislação estadual aplicável e da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante dispõem as normas de organização judiciária do Estado. A cobrança das custas de desarquivamento não configura óbice inconstitucional, porquanto não incide sobre o direito de ação propriamente dito, mas sobre a prestação de serviço administrativo-judiciário específico de restauração do processo arquivado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da exigência de custas para a prática de atos processuais específicos, desde que não se trate de ato imprescindível ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. Quanto ao pedido de que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada indicada, defere-se o requerimento, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o substabelecimento e a indicação de advogado específico para recebimento de comunicações processuais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que o BANCO BRADESCO S/A recolha as custas de desarquivamento no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, comprovando nos autos o respectivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprida a determinação, proceda-se ao desarquivamento dos autos e à verificação acerca da existência e da vinculação ao presente processo da conta nº 200510015691-0. Confirmada a existência e a pertinência da subconta, proceda-se, mediante prévio recolhimento das custas cabíveis, à expedição do extrato conforme requerido na petição de ID 175962221, intimando-se a parte requerente para ciência. Deferido o pedido de indicação de advogada para recebimento de intimações, consigne-se nos autos que os atos de comunicação processuais destinados ao BANCO BRADESCO S/A deverão ser veiculados exclusivamente em nome de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PA nº 15.674-A. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS…

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