Processo 0001733-45.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001733-45.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL RECORRIDO: FRANCINEIDE DA SILVA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a32c2a0 proferida nos autos. ROT 0001733-45.2025.5.21.0024 - Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): FRANCINEIDE DA SILVA COSTA JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente/reclamada, por deserção (ID b08169e). O recurso, todavia, não merece ser admitido. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante esta Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. No mesmo sentido, são os precedentes do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO (ART. 896, CAPUT , DA CLT). É manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-406-16.2021.5.12.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 896, §2º , da CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, nos termos do art. 896, caput, da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. O § 2º do mesmo dispositivo reitera o cabimento do recurso contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas Turmas no processo de execução. Neste contexto, é manifestamente incabível recurso de revista contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso ordinário ou a agravo de petição. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por essa razão, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada. Depreende-se, todavia, da…
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