Processo 0001733-56.2024.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001733-56.2024.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001733-56.2024.5.12.0048 RECORRENTE: LUCIANO ROBERTO ALMUAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO ROBERTO ALMUAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001733-56.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO ROBERTO ALMUAS, TONON ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME RECORRIDO: LUCIANO ROBERTO ALMUAS, TONON ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão livre e desembaraçado impede o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Uma vez consumado o ato, não é possível a sua transmutação em rescisão indireta.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos LUCIANO ROBERTO ALMUAS e TONON ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME. O autor e a ré interpõem recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra da Juíza Ana Paula Flores. O autor pretende a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno e reflexos. Por sua vez, a ré pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: prescrição quinquenal, rescisão indireta, retificação da CTPS, nulidade do instrumento particular de confissão e novação da dívida e honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelo autor e pela ré. É o relatório.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.   M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO O Juízo de origem pronunciou a prescrição total do pedido de diferenças de adicional por acúmulo de funções. O autor requer a modificação deste julgado, afirmando que sua pretensão não decorre de uma alteração do pactuado, mas de um descumprimento contratual renovado mensalmente. Pretende, assim, a aplicação da prescrição parcial ao caso. A decisão não comporta reforma. O autor foi admitido pela Recorrida em 22 de janeiro de 2018 e sempre recebeu o pagamento de um valor variável sob a rubrica "ACUMULO FUNÇÃO". A controvérsia levantada pelo Recorrente não reside na ausência ou supressão total do referido adicional, mas na sua quantificação. Conforme os recibos de pagamento juntados, o autor recebeu um adicional por acúmulo de função durante todo o período do contrato. A referida parcela, embora reconhecida pela jurisprudência como um "plus salarial" em determinadas situações, não possui um regramento na CLT ou em outra lei que defina os seus parâmetros. Assim, a situação retratada configura uma alteração do pactuado sobre uma verba cuja existência e quantificação não são asseguradas por preceito de lei. Deve-se aplicar no caso, como consequência, o entendimento substanciado na Súmula 294 do TST: SÚMULA Nº 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Com efeito, o Juízo de origem jogou corretamente a matéria, não havendo falar em reforma do julgado no caso. Nego provimento ao recurso.   2. JORNDADA DE TRABALHO.…

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