Processo 0001733-57.2023.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001733-57.2023.5.12.0059 RECORRENTE: BLAIDIARA DE FATIMA PIEROZAN RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001733-57.2023.5.12.0059 RECORRENTE: BLAIDIARA DE FATIMA PIEROZAN RECORRIDO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ROT 0001733-57.2023.5.12.0059 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BLAIDIARA DE FATIMA PIEROZAN RAFAEL DAS NEVES GOMES (RS101865) WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (RS122706) Recorrido: Advogado(s): MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (SC6580) RECURSO DE: BLAIDIARA DE FATIMA PIEROZAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 6º, 7º, caput, e 170 da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 818 da CLT; 373, §1º, do CPC. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais do período de afastamento. Consta do acórdão: "Não estamos diante da figura do denominado "limbo previdenciário", pois este somente se configura na hipótese de o empregado tentar retornar ao trabalho após a alta previdenciária e o empregador recusar sua reincorporação ao quadro de funcionários. No presente caso, a empresa marcou a consulta médica para retorno da trabalhadora após a alta do INSS, mas esta não compareceu à consulta, tampouco procurou a empresa para o retorno ao labor. Não há, portanto, como atribuir à empresa a omissão de não ter reintegrado a trabalhadora, sendo que o ônus de comparecer à consulta de retorno, bem como de comparecer ao posto de trabalho era da empregada e, do encargo de comprovar que assim procedeu, não se desincumbiu. Assim, tenho por correta a sentença em todos os seus termos: (...) Era da reclamante o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O fato de ter havido agendamento de exame médico efetuado pela ré (no id. b505af3 - fls. 75) não comprova a busca pelo retorno ao trabalho, visto que não há comprovação de que a reclamante compareceu ao ato respectivo, tampouco o resultado do exame. Além disso, o atestado juntado no id. b505af3 - fls. 76 demonstra que a autora esteve afastada por 60 dias, como informado pela ré em contestação, o que leva a concluir que a demandante não buscou o retorno ao trabalho após tal data, conforme ratificado, inclusive, pelo preposto da ré em audiência. (...) Nego provimento." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)…
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