Processo 0001733-70.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001733-70.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001733-70.2026.4.05.8000 AUTOR: DISTRIMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO DANTAS FERREIRA NETO - PE26111 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/ ADVOGADO do(a) REU: IVAN LUIZ DA SILVA - AL6191B SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por DISTRIMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE ALAGOAS CRF/AL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2022392201124 que deu origem ao processo administrativo fiscal nº 017/2024 em razão da ausência de responsável técnico em suas repartições. Narra a parte autora que, em 12/01/2024, durante uma fiscalização de rotina, teria um agente do CRF/AL lavrado o auto de infração nº 2022392201124 pela ausência de responsável técnico no local, o que levou ao Autor, após quatro dias, em 16/01/2024, apresentar defesa administrativa momento no qual teria o próprio CRF/AL emitido protocolo de recebimento tempestivo sem quaisquer advertências ou exigências adicionais. Em seguida, alega que sua defesa foi sumariamente rejeitada pela ausência de juntada do documento original no prazo de 10 (dez) dias, o que, segundo a parte autora, teria gerado claro cerceamento de defesa, indo de encontro ao art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, ao passo que violaria, ainda, a boa-fé objetiva, a confiança legítima, o formalismo moderado e a busca pela verdade material. Irresignada, interpôs a Autora recurso perante o Conselho Federal de Farmácia (CFF), que manteve integralmente a decisão do Conselho Regional, negando, pois, provimento ao recurso (doc. Id. 140701975). Diante da decisão final, a Autora, visando evitar maiores prejuízos, procedeu com o pagamento da multa acrescida de encargos, que, ao fim, ensejaram no importe de R$ 6.108,88 (seis mil, cento e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme depreende-se do doc. Id. 140701958. Ao fim da exordial, requereu a restituição do valor pago indevidamente e a repetição do indébito, por, supostamente, tratar-se de cobrança ilegal, ao mesmo tempo que pleiteia indenização por danos morais originados pela ofensa ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado, o que estaria de acordo com a Súmula 227 do STJ, que permite a incidência de danos morais à pessoa jurídica. Com a inicial, juntou documentos. Foi intimado o Autor para emendar a inicial em três momentos distintos (docs. Ids. 140732956, 140942437 e 141119460). Anexados os documentos pendentes (docs. Id. 140796514, 140796515, 140985168, 142161582 e 142161583), foi citada a parte Ré (doc. Id. 159910799). Citado, o CRF/AL apresentou contestação (doc. Id. 161603862) e, em sede preliminar, arguiu a regularidade formal do processo administrativo, argumentando que o auto de infração foi lavrado e entregue pessoalmente ao representante do estabelecimento, bem como teria sido o processo devidamente instruído, processado e julgado em observância plena à Resolução CFF nº 566/2012. Junto a isso, a parte ré arguiu a carência da ação, vez que, em seus argumentos, elenca a via judicial como manifestamente inadequada para a rediscussão do mérito administrativo para além do exame estrito de legalidade. No mérito, indica, com fulcro legal, a obrigatoriedade irrestrita de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento de estabelecimento que comercializa medicamentos, demonstrando que a Autora apresentou…

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