Processo 0001733-72.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001733-72.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001733-72.2025.5.22.0006 AUTOR: VINICIUS FURTADO CARVALHO DE MORAIS RÉU: PREVCON CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35e88dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS FURTADO CARVALHO DE MORAIS em face de PREVCON CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: reconhecer que a relação havida entre as partes ocorreu mediante contrato de experiência formalizado por documento assinado, fixando-se o vínculo no período de 02/05/2025 a 20/06/2025; condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas do contrato de experiência, a serem apuradas em liquidação, compreendendo: a) 13º salário proporcional; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) FGTS do período contratual d) saldo de salário (15 dias); facultar a compensação, em liquidação de sentença, do valor comprovadamente pago ao final do vínculo, especialmente o montante de R$ 766,80 indicado na defesa, limitada a dedução às parcelas de idêntica natureza. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos deferidos. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$ 2.000,00, no montante de R$ 40,00. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREVCON CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA

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