Processo 0001733-74.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001733-74.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: JOAO FILLIPE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5636d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia arguida em defesa pela reclamada. Rescisão contratual e verbas rescisórias O reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 10/6/2024 a 24/6/2025, quando pediu demissão do emprego, não tendo recebido as verbas rescisórias correlatas. Não tendo a reclamada comprovado o pagamento rescisório, ônus que lhe cabia no termos do art. 818, II, da CLT, são devidas as parcelas postuladas, devendo ser deduzido o valor correspondente ao aviso prévio não concedido pelo reclamante à reclamada. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (24 dias), 13º salário proporcional (6/12), férias integrais do período 2024/2025 e férias proporcionais (1/12), ambas acrescidas de um terço. Multa do art. 467 da CLT As alegações genéricas de pagamento apresentadas pela reclamada, desprovidas de qualquer indício de pagamento do TRCT, não têm o poder de estabelecer uma controvérsia fundada sobre as verbas rescisórias postuladas. A ausência do comprovante de quitação torna incontroversas as parcelas decorrentes da extinção do contrato. Assim, ausente o pagamento das referidas parcelas em audiência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, verbas essas que inclusive são objeto da condenação no presente feito. Por esse motivo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento de suas verbas rescisórias. Examino. O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, rompendo seu estado de bem-estar de forma severa e muitas vezes até incapacitante, à luz do art. 186 e 927 do CC. Examino. O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem ou integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, rompendo seu estado de bem-estar de forma severa e muitas vezes até incapacitante, à luz do art. 186 e 927 do CC. Ocorre que a ausência de pagamento das verbas rescisórias…
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