Processo 0001733-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001733-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0001733-88.2026.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0805049-03.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00024326 AGTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS AGDO: MATHEUS CAMPANY NACIF LUNGUINHO ADVOGADO: FELIPE ISIDÓRIO DA SILVA OAB/RJ-179619 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÃMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001733-88.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS (executado) Agravado: MATHEUS CAMPANY NACIF LUNGUINHO (exequente) Cumprimento Individual de Sentença em ação coletiva Proc. 0805049-03.2025.8.19.0068 - 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento individual de sentença em ação coletiva. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município executado, determinando o pagamento Execução fundada em título judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 000099-28.2018.8.19.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores de Rio das Ostras, que reconheceu o direito dos servidores à percepção da gratificação natalina (13º salário) sobre a remuneração integral. Primeiro recurso contra decisão proferida em execução individual referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores de Rio das Ostras (Agravo de Instrumento nº 0064931-36.2025.8.19.0000) que foi distribuído para a 8ª Câmara de Direito Público, que se tornou preventa para a apreciação da matéria. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA em favor da E. OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MATHEUS CAMPANY NACIF LUNGUINHO, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à 13º salário com base no título constituído na Ação Civil Pública nº 000099-28.2018.8.19.0068. 2. Na decisão agravada o Juízo a quo rejeitou a impugnação ofertada pelo Município, determinando o pagamento do débito exequendo em sua integralidade. 3. Sustenta o agravante, em apertada síntese, excesso de execução e afronta ao princípio da separação dos poderes e de reserva de plenário, por suposto afastamento de normas municipais. Daí o recurso. 4. Os autos vieram conclusos em 08/04/2026, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município executado, determinando o pagamento do débito exequendo em sua integralidade. 2. Na origem, trata-se de execução fundada em título judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 000099-28.2018.8.19.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores de Rio das Ostras, que reconheceu o direito dos servidores à percepção da gratificação natalina (13º salário) sobre a remuneração…

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