Processo 0001733-96.2025.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001733-96.2025.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001733-96.2025.5.18.0131 RECORRENTE: RAYANY BRITO VERAS SANTOS RECORRIDO: 24.463.946 MARINALVA FERREIRA LIMA DE MEDEIROS PROCESSO TRT - RORSum - 0001733-96.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : RAYANY BRITO VERAS SANTOS ADVOGADO : DANIELLE SAAD DE PAULA RODRIGUES RECORRIDO : MARINALVA FERREIRA LIMA DE MEDEIROS ADVOGADO : RENATA BRAGA DE MELO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZ(ÍZA) : DÂNIA CARBONERA SOARES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.     RELATÓRIO     Dispensado, por se tratar de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-I).     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e das contrarrazões.                 MÉRITO       VÍNCULO EMPREGATÍCIO   Não obstante o inconformismo da parte quanto à matéria devolvida a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento.   Acrescente-se  que a declaração da própria reclamante no sentido de que "podia se ausentar, não sofrendo qualquer punição" denota  autonomia na condução da prestação laborativa, situação incompatível com a caracterização da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT).   O desconto do dia não trabalhado não consubstancia sanção disciplinar, mas mera consequência lógica e patrimonial da natureza sinalagmática do contrato de prestação de serviços autônomos ou eventuais, pautado na equivalência das prestações (se não há trabalho, não subsiste o dever de contraprestação financeira).   Vale reforçar, outrossim, que os áudios coligidos aos autos sob ID 23c72dd e seguintes (fls. 24/28) são inservíveis como meio de prova, notadamente porque encontram-se desacompanhados de  elemento que permitam  identificar, com um mínimo de segurança,  quem seria o  interlocutor das mensagens, bem como a data e o contexto exatos em que a gravação foi realizada.   Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso.       HONORÁRIOS RECURSAIS   O Eg.  Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38):   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Considerando que o recurso da reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na origem a cargo da autora de 7% para 9%, mantidos os…

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