Processo 0001733-98.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001733-98.2023.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA JACINTA DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001599-66.2026.8.27.2707 0001600-51.2026.8.27.2707 0001731-31.2023.8.27.2707 0001733-98.2023.8.27.2707 0001735-68.2023.8.27.2707 0001737-38.2023.8.27.2707 0001738-23.2023.8.27.2707 0001739-08.2023.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA JACINTA DA CONCEICAO PEREIRA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 12, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 26, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a Réplica no evento 33, REPLICA1 . Intimadas para a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela prova pericial ( evento 41, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 10, PROC2 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacífico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE…
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