Processo 0001734-04.2023.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001734-04.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: ALISSY BRENO DA SILVEIRA MOTA RECLAMADO: HOSPITAL PALMAS MEDICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26eccfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO ALISSY BRENO DA SILVEIRA MOTA opôs Embargos de Declaração (Id. 2581be9), alegando a existência de omissão na decisão de Id. d7b5d11, que deferiu o parcelamento da execução requerido pela reclamada. Sustenta, em síntese, que o art. 916, §7º, do CPC veda expressamente o parcelamento na fase de cumprimento de sentença, bem como ressalta a natureza alimentar do crédito e a ausência de sua anuência. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 0a9cf01), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e a representação é regular. Conheço da medida. 2.2. MÉRITO Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão embargada não enfrentou a restrição contida no §7º do art. 916 do CPC. Passo, pois, a sanar o vício, integrando a fundamentação sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do parcelamento legal à fase de execução de título judicial trabalhista. É certo que o §7º do art. 916 do CPC estabelece que o referido benefício não se aplica ao cumprimento de sentença. Todavia, a aplicação das normas processuais civis ao Processo do Trabalho deve ser filtrada pelos princípios da celeridade, da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e, primordialmente, pela máxima utilidade da execução. No caso concreto, observa-se que a reclamada, tão logo citada nos termos do art. 880 da CLT, demonstrou inequívoca boa-fé processual. Dentro do exíguo prazo de 48 horas, efetuou o depósito de 30% do valor total do débito remanescente e requereu o parcelamento do saldo, o qual vem sendo quitado sem qualquer inadimplência. A resistência do exequente, embora pautada em literalidade legal, colide com a realidade dos fatos: a execução atingiu seu fim de forma espontânea e célere. A manutenção do parcelamento, nestas circunstâncias específicas, revela-se mais benéfica ao próprio credor do que a reversão do rito para uma execução forçada, que fatalmente atrairia a interposição de recursos e a prática de atos expropriatórios complexos, retardando a satisfação do crédito. Ademais, o juízo não realizou qualquer ato executório coercitivo, sendo o numerário vertido aos autos fruto de colaboração voluntária da devedora. Assim, a interpretação do art. 916 do CPC deve ser temperada pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC), validando-se o parcelamento como medida de eficiência que garantiu a entrada imediata de valores e o fluxo contínuo de pagamento do crédito alimentar, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, o que afasta o prejuízo financeiro do obreiro. Portanto, sanada a omissão, mantenho o deferimento do parcelamento por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ALISSY BRENO DA SILVEIRA MOTA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e sanar a omissão apontada, SEM, CONTUDO, CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO ao julgado, mantendo-se íntegra a decisão de Id. d7b5d11. Intimem-se as…
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