Processo 0001734-22.2025.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001734-22.2025.5.11.0052 RECORRENTE: BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FABIOLA BARBOSA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58bfc99 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração (Id 354e1f3) formulado por BRS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., em face da Decisão de Id 8d1ae51, que indeferiu a suspensão do processo por licença-maternidade postulada pela advogada Dra. Pamella Suelen de Oliveira Alves (Id 714bb05). O indeferimento original fundou-se na existência de outro patrono constituído nos autos (Dra. Juliana Fabrícia Correia Orihuela, OAB/RR 2.761), afastando, à época, a exigência legal de exclusividade do patrocínio prevista nos arts. 313, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Em suas novas razões, a requerente postula a reconsideração do decisum e junta documentação comprobatória (Ids 18c6db7 e 8b8e953), aduzindo que a Dra. Juliana Fabrícia Correia Orihuela teve sua inscrição na OAB cancelada após tomar posse em cargo público efetivo (Policial Penal do Estado de Roraima), conforme nomeação publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima nº 5099, de 04 de fevereiro de 2026, e Certidão do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA/OAB). Por tal razão, sustenta que a Dra. Pamella Suelen de Oliveira Alves permaneceu como a única advogada habilitada na causa. Com razão a requerente. A documentação apresentada demonstra satisfatoriamente que a Dra. Juliana Fabrícia Correia Orihuela foi nomeada para o cargo efetivo de Policial Penal do Estado de Roraima (Decreto nº 152-P/2026, DOE/RR nº 5099) e teve sua inscrição profissional cancelada junto à Ordem dos Advogados do Brasil (CNA/OAB), ante a incompatibilidade do exercício da advocacia com a ocupação de cargo público vinculado à atividade policial (art. 28, V, da Lei nº 8.906/1994). Diante da cessação da capacidade postulatória da referida profissional, resta evidenciado que a Dra. PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES (OAB/RR nº 1.204) figura, de fato e de direito, como a única patrona da causa. Comprovada a condição de única advogada da parte e o nascimento do filho/licença-maternidade (Ids 619bfe1 e 5dfff0c), restam preenchidos os requisitos legais objetivos dispostos nos arts. 313, IX, e § 6º, do CPC, bem como no art. 7º-A, IV, e § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para TORNAR SEM EFEITO a Decisão de Id 8d1ae5. Em seguimento, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 313, IX, do CPC e do art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/1994, contados a partir de 15/6/2026 (data do parto - Id 619bfe1). Em tempo, proceda-se ao desligamento/baixa do cadastro no PJe da Dra. Juliana Fabrícia Correia Orihuela (OAB/RR 2.761), para que que as futuras publicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente à Dra. PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES (OAB/RR nº 1.204). Cumpra-se. (phlg) MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - BRS SERVICOS E COMERCIO LTDA
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