Processo 0001734-22.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001734-22.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001734-22.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO - CE25699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a IMPLANTAÇÃO do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Sustenta a parte autora que o requerimento administrativo foi deferido em 07/06/2025, mas que a autarquia previdenciária permanece inerte quanto à efetiva implantação e ao pagamento dos valores devidos. Em contestação (ID. 172827712), o INSS suscita a falta de interesse processual, alegando que o requerimento administrativo ainda não foi concluído, razão pela qual não haveria lide a ser dirimida pelo Judiciário. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na situação atual do processo administrativo NB n.º 186.213.745-2. Enquanto a autora afirma possuir decisão favorável de mérito, datada de 07/06/2025, o INSS informa que o feito ainda não foi encerrado. Da análise do acervo documental, observa-se que, embora tenha havido decisão administrativa acerca do mérito, o requerimento foi objeto de REABERTURA pelo servidor responsável. Tal procedimento encontra amparo no art. 20 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.056/2022, que permite a reabertura de tarefas para correção de falhas operacionais. Contudo, o referido dispositivo normativo é taxativo ao estabelecer o DEVER DE CELERIDADE na correção: "Seção IV - Dos procedimentos para correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito Art. 17. A revisão de ofício para correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito se dará por iniciativa dos profissionais e serviço mencionados no art. 12, IV. Art. 18. A revisão de ofício, mencionada no art. 17, deverá ser realizada somente nas hipóteses a seguir: I - pelo servidor mencionado na alínea "a" do inciso IV do art. 12, para complementar ou corrigir informações; (...) §1º Aplica-se os procedimentos de revisão descrito nesta seção, na hipótese de utilização de Número de Identificação do Trabalhador - NIT de terceiro na conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição do NIT do titular, dependente, instituidor ou representante legal. §2º Nos casos de falha operacional identificada pela Supervisão Técnica em Benefícios ou pelo SGBEN, em que também for constatado desconformidades na análise do reconhecimento do direito, mesmo que essas desconformidades não impactem diretamente em mudança da decisão administrativa, o processo supervisionado deverá ser encaminhado para Revisão de Ofício Identificada (Código 16395) observando o fluxo da Supervisão Técnica em Benefícios e da Revisão de Ofício. (...) Art. 20. Na hipótese do inciso I do art. 18, o servidor deverá solicitar a reabertura à chefia de sua Seção pelo meio mais ágil disponível e deverá proceder a revisão e concluir a tarefa no mesmo dia da sua reabertura". (grifos nossos) No caso concreto, resta configurada a MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. Se por um lado este Juízo não pode substituir a Administração na análise do mérito antes do encerramento do processo (sob pena de supressão de instância e ausência de pretensão resistida quanto ao direito em si), por outro lado, a inércia do INSS em concluir…

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