Processo 0001734-35.2024.5.17.0005

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001734-35.2024.5.17.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0001734-35.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 663b213 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001734-35.2024.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 198.315,76 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO SANTANNA ROQUE FELIX NICCHIO (ES16487)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id d8e4e5f; petição recursal apresentada em 11/05/2026 - Id 9fe9546). Regular a representação processual (Id f8cc7d4). O juízo está garantido (Id b80d935, 3794919, 4954736, 670f73a, b129a78, 91eecb4 , df5e209).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Assim, quanto ao intervalo intrajornada suprimido, defiro o pagamento de 30min por dia de efetivo labor, devendo-se acrescer o adicional legal ou o normativo se mais favorável. Indefiro repercussões salariais pois aplica-se ao caso a nova redação do §4º, do art. 71 da CLT, na forma legislada pela Reforma Trabalhista, nos termos da Lei vigente n. 13.467/17 no sentido de que se trata de verba de cunho indenizatório. Defiro, portanto, em parte o pedido 12 do rol da inicial." (...) Como se observa, o título executivo deferiu o pagamento de "30 minutos por dia de efetivo labor, em caráter indenizatório". A expressão "dia de efetivo labor" é o núcleo do comando judicial e deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da primazia da realidade. (...) A ausência de registro formal de jornada, por si só, não comprova a ausência de trabalho. Pelo contrário, a continuidade do pagamento de salários durante o período, fato não negado pela executada, gera uma forte presunção de que houve a correspondente prestação de serviços. O ônus de comprovar que o empregado não trabalhou, ou que o fez em regime que não justificaria o pagamento da verba (por exemplo, em teletrabalho com fruição regular do intervalo), era da empregadora, conforme artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. (...) A presunção de labor, derivada do pagamento salarial a um operador portuário, cuja função é eminentemente presencial, é correta e alinhada ao princípio da primazia da realidade. Manter os cálculos homologados é medida que prestigia a segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada. (...)"   Tendo a C. Turma mantido a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, ao argumento de que a ausência de registro formal de jornada, por si só, não comprova a ausência de trabalho, sendo que o ônus de comprovar que o empregado não trabalhou, ou que o fez em regime…

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