Processo 0001734-35.2025.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001734-35.2025.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001734-35.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: BRUNO BRANDALISE LEONARDI AGRAVADO: RACHID CURY FILHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001734-35.2025.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão que manteve a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado para pagamento de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a penhora de proventos de aposentadoria é válida para satisfazer crédito trabalhista; (ii) estabelecer qual o percentual a ser penhorado, considerando os limites legais e princípios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso repetitivo (Tema 75), firmou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. 4. O princípio da dignidade da pessoa humana, aliado à regra do mínimo existencial e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe que o juízo avalie a capacidade contributiva do devedor, a fim de evitar que a medida executiva comprometa de forma desproporcional sua subsistência. 5. Em observância aos limites estabelecidos na tese vinculante e considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora deve ser fixada em 15% dos rendimentos do executado, preservando sua capacidade de subsistência sem inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista. 6. Havendo outras penhoras sobre os mesmos rendimentos, deve ser respeitada a anterioridade das determinações, sendo vedada a cumulação de constrições que ultrapasse o limite de 50%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso repetitivo. 2. O percentual da penhora deve ser fixado considerando a capacidade contributiva do devedor, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A cumulação de penhoras sobre os mesmos rendimentos deve respeitar a anterioridade das determinações e o limite de 50%.".  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75); OJ EX SE 36, item VIII; AP 1644700-58.2005.5.09.0029; AP 0001692-46.2013.5.09.0020. Em Sessão Presencial realizada em 21/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus…

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