Processo 0001734-41.2007.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001734-41.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS JOSE BRESSAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A e RENATA VIVIANE DA SILVA - MT9465-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS JOSE BRESSAN ALESSANDRA PANIZI SOUZA - (OAB: MT6124-A) RENATA VIVIANE DA SILVA - (OAB: MT9465-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458058607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001734-41.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001734-41.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS JOSE BRESSAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A e RENATA VIVIANE DA SILVA - MT9465-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001734-41.2007.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de agravo interno interposto por Domingos José Bressan contra decisão monocrática proferida nos autos (ID 441127521), que reconheceu a superveniente perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou prejudicada Apelação interposta, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consta dos autos que a demanda originária foi ajuizada por Domingos José Bressan em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração ambientais n.ºs 334737/D, 334738/D e 334739/D, bem como de seus efeitos administrativos e financeiros. Segundo a narrativa da parte autora, os atos administrativos estariam maculados por vícios de legalidade, notadamente falta de notificação válida, ilegitimidade de parte, vício de motivo, imprecisão das coordenadas geográficas e ausência de laudo técnico comprobatório do dano ambiental. Também foi suscitada, no curso da tramitação, a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos correlatos. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs apelação, reiterando os fundamentos de nulidade dos autos de infração e postulando a reforma integral do julgado. No curso da instância recursal, o apelante informou que houve reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente nos processos administrativos n.ºs 02054.000925/2004-91, 02054.000929/2004-71 e 02054.000933/2004-39, com cancelamento das penalidades neles impostas, requerendo, em razão disso, a extinção do processo com julgamento de mérito e a inversão dos ônus sucumbenciais. A decisão agravada entendeu que o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente acarretou a perda superveniente do interesse processual, porquanto esvaziado o objeto da demanda, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assentou, ainda, que, ao tempo do ajuizamento da ação, as autuações eram hígidas e plenamente…
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