Processo 0001734-49.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001734-49.2025.5.13.0025 AUTOR: LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa3031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para determinar que a reclamada proceda à retificação do enquadramento do autor, observando as progressões ora reconhecidas, até a referência NM-10A, com a devida implantação em folha de pagamento e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição, com os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e Anuênios, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. A remuneração do autor a ser considerada é a constante da ficha financeira de ID. aed203f. Consoante consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 247, II, da SBDI-I do TST, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Liquidação posterior por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença, parte integrante deste dispositivo, além da evolução salarial da reclamante, as compensações já previstas e os limites dos pedidos. As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a SELIC. Custas, pelo réu, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas, tendo em vista a isenção prevista no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Intimação das partes via DJ-e. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALEXANDRE GARCIA DA SILVA
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