Processo 0001734-53.2024.8.27.2738

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001734-53.2024.8.27.2738
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001734-53.2024.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001734-53.2024.8.27.2738/TO APELADO : WALLACY DIAS GOMES DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo hígida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrido, e extinguiu a execução fiscal originária. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo ente estatal para a cobrança de créditos de ICMS materializados nas Certidões de Dívida Ativa nºs C-2623/2024 e C-2624/2024, relativos à transferência interestadual de gado bovino no período de 2018 a 2019. O executado alegou, em sede de exceção de pré-executividade, a inexigibilidade dos débitos em razão da coisa julgada material oriunda da Ação Declaratória nº 0028120-26.2019.8.27.2729, que reconheceu a não incidência do imposto sobre transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE IMÓVEIS DO MESMO TITULAR. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de ICMS incidente sobre transferências interestaduais de gado bovino entre propriedades rurais nos anos de 2018 e 2019. 2. A decisão reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário com fundamento na existência de coisa julgada material formada em ação declaratória anterior que afastou a incidência de ICMS sobre operações entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive em regime de arrendamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quando a apelação não impugna diretamente o fundamento da coisa julgada; (ii) saber se é admissível a exceção de pré-executividade para reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário com base em decisão judicial anterior; e (iii) saber se os honorários fixados devem ser reduzidos com base em apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ausência de interesse recursal não prospera, pois a apelação discute, ainda que indiretamente, o fundamento da sentença. Rejeição da preliminar. 5. A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, quando demonstrada de plano, com prova documental, a aplicação da coisa julgada material. 6. O contrato de arrendamento foi utilizado apenas como reforço argumentativo, sem necessidade de dilação probatória, não havendo irregularidade processual. 7. A identidade entre os fatos executados e os abrangidos pela sentença declaratória anterior está documentalmente comprovada. 8. Os honorários foram fixados no mínimo legal, e não se verifica hipótese de aplicação da regra de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:  “1. É admissível a exceção de pré-executividade para…

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