Processo 0001734-67.2026.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001734-67.2026.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0001734-67.2026.8.16.0029 Processo:   0001734-67.2026.8.16.0029 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$0,01 Requerente(s):   ARTHUR RAPHAEL DE FRANÇA CHAVES representado(a) por EVA (registrado(a) civilmente como EVA IZABEL DE FRANCA CHAVES) Requerido(s):   Município de Colombo/PR SENTENÇA.   I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR RAPHAEL DE FRANÇA CHAVES, menor impúbere representado por sua genitora EVA IZABEL DE FRANCA CHAVES, em face do MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR, por meio da qual busca a disponibilização de consultas e acompanhamento especializado nas áreas de neuropediatria, psicologia e terapia ocupacional, sob a alegação de que é portador de Transtorno do Espectro Autista e aguarda atendimento na rede pública de saúde. Regularizada a representação processual após determinação de emenda à petição inicial (ref. 14.1), houve manifestação do Ministério Público indicando a necessidade de intimação do Município de Colombo/PR a fim de que informasse se o interessado foi inserido em filas de espera (ref. 18.1). Na ref. 27.1 o Município de Colombo/PR prestou as informações pertinentes, indicando que Arthur ocupa a posição n° 188 em fila de espera do SUS (ref. 27.3). II.1. Da incompetência dos Juizados Especiais: Compulsando detidamente os autos, vislumbro que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para análise do presente feito. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi proposta em favor de criança, objetivando a efetivação do direito fundamental à saúde mediante a disponibilização de consultas médicas especializadas e tratamentos multidisciplinares necessários ao acompanhamento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 10 (Tema 1.058), firmou a seguinte tese: “São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990)”. A orientação firmada pela Corte Superior decorre da interpretação sistemática dos artigos 148, inciso IV, e 209 da Lei nº 8.069/1990, segundo os quais compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer das ações destinadas à proteção dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dentre eles o direito à saúde. A hipótese dos autos revela nítida pretensão que visa assegurar atendimento especializado ao tratamento de saúde de menor diagnosticado com TEA, consistindo, portanto, em típica demanda voltada à concretização de direito fundamental de criança. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE SANITÁRIO MUNICIPAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COM TEA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E…

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