Processo 0001734-80.2025.5.17.0011

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001734-80.2025.5.17.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001734-80.2025.5.17.0011 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc716c proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, à contadoria para que atualize o valor do débito, lançando-o na aba "obrigações a pagar". Após, intime-se o réu, a/c de seu patrono, para que, em 15 dias, pague o débito, bem como o(a) autor(a) para que informe se pretende seja promovida a execução com utilização de todos os convênios para penhora de bens e valores (art. 878 da CLT), valendo o silêncio como concordância. Não havendo depósito, efetue-se o bloqueio on-line da importância devida, via convênio SISBAJUD. Recebida a resposta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta à disposição do Juízo, observando que os valores inferiores a R$ 10,00 e os que excederem ao total da execução devem ser imediatamente desbloqueados. Caso não seja bloqueada qualquer importância ou sendo inferior ao crédito, inclua-se o réu no BNDT e expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em seu desfavor, na forma do disposto nos arts. 145 a 155-F do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, com redação dada pelo Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD (abarcando todos os bancos de dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, como DIRPF; DITR; DIPJ/PJ SIMPL; ECF; INFORMAÇÕES CADASTRAIS; CPMF; DOI; DECRED. DIMOB E eFINANCEIRA, desde que compatíveis com a pessoa a ser pesquisada) e ONR (antigo ARISP) visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES

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