Processo 0001734-85.2024.8.17.2300

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001734-85.2024.8.17.2300
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001734-85.2024.8.17.2300 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): EDUCANDARIO MENINO JESUS DE PRAGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243540117 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BRADESCO SAÚDE S.A., em desfavor de EDUCANDÁRIO MENINO JESUS DE PRAGA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 239541793, a parte exequente informou que celebrou transação extrajudicial com a executada, asseverando que o pagamento do débito objeto da presente ação já foi integralmente realizado e recebido, oportunidade em que declarou nada mais ter a receber e pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. O acordo entabulado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos disponíveis, razão pela qual deve ser homologado por este Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação a ambas as requeridas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos Embargos à Execução (IDs 225776602, 225776611 e 225777582), as peças denominadas Embargos à Execução foram protocoladas nos presentes autos de execução, sem que tenha havido decisão de recebimento ou regular distribuição por dependência. Com a notícia de transação extrajudicial e quitação integral do débito exequendo, formulada pela própria credora no ID 239541793, o objeto dos referidos embargos ficou esvaziado de forma superveniente, porquanto a satisfação integral da obrigação elimina a utilidade prática de qualquer discussão sobre o valor ou a regularidade do título executado, desse modo, não os recebo. Sem custas processuais remanescentes na ação principal, por força do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios de sucumbência supervenientes, ante a ausência de litigiosidade. Determino a retirada de quaisquer anotações no setor de distribuição, bem como o levantamento de eventuais restrições que porventura tenham sido inseridas em sistemas de restrição judicial por ordem deste Juízo vinculadas a este feito. Atente-se à Secretaria para que as publicações e comunicações de atos processuais destinadas à BRADESCO SAÚDE S/A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, OAB/PE 4.246, e da sociedade de advogados JOÃO BARBOSA ASSESSORIA JURÍDICA, sob pena de nulidade (artigo 272, § 2º, do CPC). Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, arquive-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JÉSSICA REIS MOURA DE FREITAS EUGÊNIO Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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