Processo 0001734-88.2024.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001734-88.2024.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001734-88.2024.8.16.0077 Processo:   0001734-88.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$233.034,01 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s):   LUIZ FERNANDO SANTANA DECISÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de LUIZ FERNANDO SANTANA, fundada em cédulas de crédito bancário. No curso do feito, após pesquisas patrimoniais e atos constritivos, houve indicação de bens imóveis à penhora, com posterior lavratura de termo de penhora sobre direitos/frações de titularidade do executado. No mov. 168.1, o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 22.255, sustentando tratar-se de pequena propriedade rural, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. No mov. 215.1, a exequente requereu a retificação do termo de penhora, a fim de adequar a constrição aos direitos/frações efetivamente pertencentes ao executado sobre os imóveis indicados. No mov. 216.1, foi reconhecida a necessidade de contraditório sobre as questões pendentes, determinando-se, inicialmente, a intimação da exequente para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade e, na sequência, a intimação do executado para manifestação sobre o pedido de retificação do termo de penhora. A exequente apresentou manifestação no mov. 219.1, impugnando a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente, neste momento, é de natureza procedimental. Conforme já determinado no mov. 216.1, antes da apreciação conjunta da alegação de impenhorabilidade e do pedido de retificação do termo de penhora, deve ser assegurado contraditório específico às partes quanto às manifestações que podem influenciar a decisão. A primeira providência determinada no mov. 216.1 foi cumprida, pois a exequente se manifestou no mov. 219.1 acerca da alegação de impenhorabilidade deduzida pelo executado no mov. 168.1. Todavia, ainda não foi cumprida a segunda providência então determinada, consistente na intimação do executado para manifestação sobre o pedido de retificação do termo de penhora formulado pela exequente no mov. 215.1. Assim, antes da deliberação sobre a impenhorabilidade do imóvel rural e sobre a retificação do termo de penhora, impõe-se a intimação do executado para manifestação específica sobre o mov. 215.1. III - DISPOTIVO Diante do exposto, a) Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de retificação do termo de penhora formulado pela parte exequente no seq. 215.1, notadamente quanto à necessidade de retificação da constrição incidente sobre as partes ideais dos imóveis. b) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade formulada no seq. 168.1 e do pedido de retificação do termo de…

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