Processo 0001734-90.2008.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001734-90.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Tania Benjamin da Silva Matos Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888) INTERESSADO: Banco Fiat Sa Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), ELIETE SANTANA MATOS (OAB:CE10423) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por TANIA BENJAMIN DA SILVA MATOS, em face de BANCO FIAT S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 95857669), ter celebrado com o réu um contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat Uno Mille Fire, no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 496,81. Sustenta que não recebeu cópia do contrato e que, ao buscar informações, constatou a cobrança de encargos abusivos, como juros capitalizados mensalmente (anatocismo), comissão de permanência cumulada com outros encargos, e taxas administrativas indevidas (TAC, IOF, entre outras). Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização para depositar em juízo o valor que entende devido, a manutenção na posse do veículo e que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros a 1% ao mês, o expurgo da capitalização e da comissão de permanência, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (ID 174212517). A decisão de ID 174212519 deferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, mantendo a autora na posse do bem e determinando que o réu se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado (ID 174212522), o réu apresentou contestação (ID 174212523), defendendo, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais com base no princípio do pacta sunt servanda. Alegou que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), que a capitalização de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a comissão de permanência é legal. Contudo, não juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes. A parte autora apresentou réplica (ID 406481609), refutando os argumentos da defesa e reforçando a ausência do contrato nos autos, o que, segundo alega, impede a verificação das cláusulas pactuadas e atrai a presunção de veracidade de suas alegações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 409009972), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 411868167), enquanto a parte ré permaneceu inerte (certidão de ID 435651445). O juízo converteu o julgamento em diligência por meio dos despachos de ID 469235867 e ID 498571642, determinando que o réu juntasse o contrato e se manifestasse sobre o pedido de retificação do polo passivo, mas a instituição financeira não cumpriu as determinações, conforme certificado nos IDs 482826985 e 519962614. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo…
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