Processo 0001734-95.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001734-95.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001734-95.2024.5.12.0030 RECORRENTE: FLAVIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIANO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001734-95.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: FLAVIANO DOS SANTOS, SISTEMAS DE IDENTIFICACAO ANIMAL LTDA RECORRIDOS: FLAVIANO DOS SANTOS, SISTEMAS DE IDENTIFICACAO ANIMAL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DISCRIMINATÓRIO. ABUSO DE DIREITO 1. Trata-se de recurso ordinário investido contra sentença de reconhecimento de dispensa discriminatória. 2. O ordenamento jurídico, embora preceitue a prerrogativa do empregador de rescindir unilateralmente o pacto laboral, impõe a esta faculdade um limite axiomático ancorado no princípio da não discriminação e na tutela da dignidade da pessoa humana. 3. Desse modo, a rescisão ad nutum do contrato de trabalho é, em tese, legítima, porém, na hipótese de se revestir com natureza discriminatória, o mesmo ato constitui abuso de direito, uma vez que deturpa as finalidades legítimas da extinção contratual, substituindo-as por motivos torpes e repudiados pelo direito. 4. A matéria tem no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 o seu baluarte, que alça a erradicação de quaisquer formas de discriminação à condição de objetivo fundamental da República, e encontra regulamentação específica na Lei nº 9.029/95, cuja redação criminaliza e sanciona o uso de critérios discriminatórios na manutenção ou cessação do vínculo empregatício. 5. No plano do Direito Internacional, a adesão da República Federativa do Brasil às Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - notadamente a Convenção nº 111, concernente à Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão - projeta sobre o Direito interno um escopo protetivo supralegal. 6. No caso em exame, o autor é acometido de transtorno do espectro autista (TEA), de tal modo que competia à empregadora comprovar a natureza não discriminatória da dispensa sem justa causa, por se tratar de doença que, notadamente, suscita estigma e preconceito, na forma do Tema 254 em IRR (Súmula 443 do TST), ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. 7. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.     RELATÓRIO    Vistos e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, as partes interpõem recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas reciprocamente entre os recorrentes. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Suspensão do processo. Afetação pelo Tema 102 em IRR Por ocasião da afetação do RR 0000416-87.2020.5.20.0000 ao rito dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), não foi determinada a suspensão dos recursos ordinários, mas apenas dos recursos de revista e de embargos. Dessarte, rejeito a preliminar de suspensão processual, arguida pela ré em contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Adicional de periculosidade Recorre a ré da sentença em que foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da exposição a risco elétrico. Sustenta a recorrente que a prova técnica atesta que as manutenções ocorriam em "equipamentos…

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