Processo 0001735-07.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001735-07.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001735-07.2024.5.12.0022 RECORRENTE: MILENA DOS SANTOS DA CONCEICAO RECORRIDO: SABORE'S ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001735-07.2024.5.12.0022  RECORRENTE: MILENA DOS SANTOS DA CONCEICAO  RECORRIDO: SABORE'S ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA.        ROT 0001735-07.2024.5.12.0022 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MILENA DOS SANTOS DA CONCEICAO HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (SC73366) Recorrido:   Advogado(s):   SABORE'S ALIMENTACAO EMPRESARIAL LTDA. RENAN PAIVA PEREIRA (SC40953)   RECURSO DE: MILENA DOS SANTOS DA CONCEICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 373, I, do CPC; 818 da CLT. A parte recorrente requer condenação da recorrida ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO Alega ainda a autora que laborava de segunda à sábado das 06h às 15h20min, sem gozar de intervalo intrajornada. Alega ainda que laborou em todos os feriados da contratualidade sem o devido pagamento em dobro ou a folga compensatória. Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. A ré alega que a autora laborou apenas nos horários consignados em seu registro de ponto, e que as horas extras foram efetivamente pagas ou compensadas, e ainda que o intervalo de 1 hora sempre foi fruído. Apesar dos termos da defesa, a ré apenas anexou aos autos o registro de ponto da admissão (5/7) até 31/7/2023 (fls. 122 - id 069d6c9), estando neste período o intervalo intrajornada pré-assinalado. E quanto ao mês de agosto apenas foi juntada uma folha ponto em que há marcação de poucos dias (22 a 25/8 - data do infortúnio da autora) - fls. 123 (id 069d6c9). Ainda, o cartão ponto trazido pela ré sugere a utilização de banco de horas, e a empregadora trouxe o acordo de compensação de horas que menciona o art. 59, §2º da CLT, o que respalda a sua utilização porque o contrato foi estabelecido após a Lei 13.467/17. Neste período, portanto, cabia a autora apontar eventuais diferenças a seu favor que não foram quitadas ou compensadas, o que não ocorreu. Relativamente ao mês de agosto, verifica-se que o controle de jornada apresentado pela ré contém registros apenas dos dias 22 a 25/8, inexistindo marcações anteriores sem qualquer justificativa para a ausência. Todavia, ainda que o ponto não tenha sido juntado em sua integralidade,…

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