Processo 0001735-18.2021.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001735-18.2021.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001735-18.2021.8.16.0194   SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALECSSANDRO JOSE BROERING em face de ROMUALDO JOSE COELHO, tendo por objeto a execução de contrato de aluguel e demais encargos. Diante do inadimplemento, e sustentando o vencimento antecipado da dívida, a parte credora requereu inicialmente o pagamento do débito consubstanciado em R$ 10.395,05.  Após longa tramitação processual, ainda pende a citação do Executado. Foi determinada a intimação da parte credora para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional do título que embasa a ação, o prazo decorrido desde a vigência do art. 921, §4° do CPC e a ausência de citação do executado (mov. 161.1).  Intimado, o credor refutou o reconhecimento de prescrição (mov. 164.1), aduzindo que não ficou inerte em nenhum momento e que não há de se falar em prescrição, uma vez que a ausência de citação do executado impede o curso do prazo prescricional.   É o relatório. Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO  Por entender que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  Ao Código Civil Brasileiro, pela Lei de nº 14.195 de 2021, houve a inclusão de previsão expressa, com a redação do art. 206-A, a respeito da prescrição intercorrente, que observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Confira-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.  Assim, para fins de cômputo do prazo prescricional, deve ser observado o prazo prescricional do título que embasa a ação.  O pedido principal se amparou no pagamento de aluguéis, cujo prazo para execução é de três anos (art. 206, §3°,do Código Civil).  A Lei Federal n. 14.195 /2021 alterou o regime da prescrição intercorrente e passou a estabelecer, a partir da nova redação do art. 921, §4º, CPC, que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".  Na lição da doutrina, “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.…

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