Processo 0001735-24.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001735-24.2026.8.19.9000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0845096-89.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00068450 AGTE: SAULLO JOSE DE ABREU ADVOGADO: ANGELO ANTONIO BARBOSA TANCREDO OAB/RJ-256764 ADVOGADO: MARIA JAQUELINE PEREIRA DE SOUSA OAB/RJ-227040E ADVOGADO: RAYANE PATRICIA SANTANA OAB/RJ-226899E AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001735-24.2026.8.19.9000 - Processo originário nº 0845096-89.2026.8.19.0001 RECORRENTE: SAULLO JOSE DE ABREU RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ?? DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu tutela de urgência para suspensão da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM) paga a autora, militar ativo do Estado do Rio de Janeiro, conforme?id. 284463897 em 26/05/2026: "(...) Trata-se de ação judicial com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora em face do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, relata a parte autora estar sofrendo descontos indevidos a título de imposto de renda, incidindo sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM). O entendimento anterior desta Magistrada era no sentido de que dada a natureza indenizatória da referida gratificação, considerando sua característica?pro labore faciendo?em observância a essência da atividade desempenhada pelo autor, tendo o dano como consectário face aos descontos perpetrados pela ré, figuram-se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15, uma vez que o pagamento da verba se dá por força de Lei, conforme inteligência do art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, vejamos: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade. (Incluído pela Lei 9537/2021)" Tal entendimento tinha como base acórdãos deste E. Tribunal, no sentido de ser, caso de deferimento do pleito antecipatório pela imediata sustação do referido desconto, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA AOS MILITARES DO ESTADO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. FUMUS BONI IURIS QUE, NO CASO EM…
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