Processo 0001735-29.2025.5.06.0413

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001735-29.2025.5.06.0413
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001735-29.2025.5.06.0413 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: RENATA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25f539 proferida nos autos. RORSum 0001735-29.2025.5.06.0413 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA MARQUES DA SILVA FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (CE19466) MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA (CE19583)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 7fe0b5e; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id ba7304b). Representação processual regular (Id b6858c6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) - Id 5635968.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.” Na hipótese, entretanto, a parte recorrente se limitou a indicar o art. 114 da CF como violado, olvidando-se de especificar o seu inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da progressão vertical (...) Corroboro com o entendimento do juízo de origem. Vejamos. Como destacado na sentença, a própria defesa patronal confessa que a Norma SEI nº 4/2024 não estava plenamente vigente ao tempo de sua suposta aplicação, por depender de aprovação ministerial. Dessa forma, a…

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