Processo 0001735-29.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001735-29.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001735-29.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ODAIR JOSE MACAGNAN RECLAMADO: JOAO LUIZ LAZAROTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a3e4a proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte autora, apresentada em cumprimento ao Despacho de ID 5fc386b acerca de sua ausência à perícia médica designada para o dia 26/06/2026. A parte autora sustenta que não apresentou a justificativa no prazo anteriormente assinalado porque seu patrono somente teria tomado conhecimento da ausência após a realização da perícia, ocasião em que providenciou que pessoa de sua confiança se deslocasse até o reclamante para averiguar o ocorrido e obter o atestado médico. Alega, ainda, que o reclamante reside em município diverso daquele em que estabelecido seu procurador, o que teria impossibilitado o contato imediato e a obtenção da documentação médica, além de invocar dificuldades financeiras e a ausência de aparelho celular em condições de comunicação. A justificativa não merece acolhimento. Conforme já consignado no despacho anterior, a Ata de Audiência de ID eeebd76 contém advertência expressa de que eventuais impossibilidades de comparecimento ocorridas no dia da perícia deveriam ser comunicadas, com a respectiva comprovação, no prazo de 1 (um) dia da data do exame, sob pena de preclusão da prova pericial, ressalvadas questões extraordinárias. Embora o atestado médico apresentado tenha sido emitido em 25/06/2026, na véspera da perícia, circunstância que afasta a exigência de comunicação com antecedência mínima de dois dias, permanecia íntegro o dever de comunicar e comprovar o impedimento no prazo de um dia após o ato. A parte autora, entretanto, não o fez. As razões posteriormente apresentadas para justificar a comunicação tardia também não se mostram suficientes. A alegação de que o reclamante residiria em município diverso daquele em que estabelecido seu procurador não foi devidamente comprovada. Ao contrário, o documento apresentado consiste em comprovante de residência em Tapurah/MT emitido em nome de terceiro, não havendo demonstração suficiente de que o reclamante efetivamente residisse no endereço indicado. Do mesmo modo, não foram apresentados elementos que comprovem as alegadas dificuldades financeiras ou a impossibilidade de comunicação decorrente de suposto defeito no aparelho celular do reclamante. Além disso, merece destaque que o atestado médico apresentado pela parte autora foi emitido por profissional estabelecido no Estado de Goiás, embora o reclamante sustente que reside no interior de Mato Grosso e tenha apresentado comprovante de residência em Tapurah/MT. Tal circunstância, por si só, não conduz à desconsideração do documento médico, mas constitui elemento que reclamava esclarecimento, sobretudo quanto ao local em que o reclamante se encontrava na ocasião do atendimento e às circunstâncias que teriam impossibilitado sua comunicação com o Juízo. A questão já havia sido expressamente submetida à parte autora no Despacho anterior, que a intimou a esclarecer eventual alteração de endereço e a justificar a ausência de comunicação prévia ao Juízo, considerando, inclusive, que a perícia médica havia sido designada para realização na sede desta Especializada. Todavia, a manifestação apresentada não esclarece satisfatoriamente tais circunstâncias. Com…

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