Processo 0001735-38.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001735-38.2024.5.09.0653 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA RECORRIDO: LEANDRO PORFIRIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8f4b7 proferida nos autos. ROT 0001735-38.2024.5.09.0653 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA DANILO BORGES PAULINO (PR74368) GUILHERME BOLOGNINI TAVARES (PR74535) MARIANA KRACHESKI (PR110050) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO PORFIRIO DOS SANTOS AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI (PR64062) ELDER DA SILVA REIS (PR68324) ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES (PR60757) MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES (PR66011) RECURSO DE: PAULO HENRIQUE CHAVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id e1ee159; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id c6d2662). Representação processual regular (Id 74a37fb,4a20080). Preparo dispensado (Id f725f37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado (omitiu o precedente deste Tribunal que contém os fundamentos jurídicos em que se sustenta a invalidação da jornada de 12 horas diárias em escala 4x2), não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a…
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