Processo 0001735-40.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001735-40.2024.5.12.0011 RECORRENTE: MARILEUSA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEUSA DIAS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001735-40.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MARILEUSA DIAS, LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA RECORRIDO: MARILEUSA DIAS, CLAUDIANI SOLENI STAROVSKI, MARCO AURELIO DE ATAIDE MOREIRA, LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 96 DO TRT DA 12ª REGIÃO. Para a responsabilização subsidiária do tomador de serviço no contrato de facção, deve ser verificada a ingerência na administração da empresa prestadora ou a exigência de exclusividade (Súmula nº 96 deste Tribunal). RELATÓRIO A autora e a quinta demandada (LUNELLI) recorrem da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos da inicial. A reclamada pretende afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em primeiro grau. Por sua vez, a autora requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento de indenização por danos morais e a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões de ambas as partes, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO RECURSO DA QUINTA RÉ (LUNELLI) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente se deu sob os seguintes fundamentos: A terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços não torna, por si só, a terceirização ilícita. Entretanto, considerando que a dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico da Constituição da República (art. 1º, III, da CRFB), a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de quem se beneficia dos serviços prestados decorre de imperativo de direito social. Relativamente à responsabilização subsidiária da 5ª ré, impossível afastá-la, nos termos do art. 5º-A, "caput" e § 5º, da Lei 6.019/74. No que concerne aos requisitos mencionados na defesa da 5ª demandada para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, quais sejam, exclusividade da prestadora (1ª ré) e ingerência da tomadora (5ª demandada), não estão previstos em lei e, portanto, não podem servir de óbice à sua responsabilização no caso. Diante do exposto, o pedido de condenação julgo procedente subsidiária da 5ª ré pelas verbas trabalhistas deferidas à parte-autora nesta ação, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento e multas para cumprimento desta decisão judicial. Quanto à limitação da responsabilidade ao período da prestação de serviços, não há prova de que a contratação verbal dos serviços de facção pela 5ª ré teria sido limitada ao período de 23.6 a 15.11.2023. Logo, reputo que a 2ª ré figurou como tomadora durante todo o contrato mantido entre a parte-autora e a 1ª demandada. Inconformada, a demandada LUNELLI interpõe recurso. Argumenta que a relação mantida com a primeira ré era de contrato de facção, no período de 23/6/2023 a 15/11/2023. Menciona a Súmula 96 do TRT-12 e alega ausência de ingerência e de…
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