Processo 0001735-44.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001735-44.2024.5.09.0651 RECORRENTE: JEFFERSON HENRIQUE BERNARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a6f3f4 proferida nos autos. ROT 0001735-44.2024.5.09.0651 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (PR77462) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente: Advogado(s): 2. JEFFERSON HENRIQUE BERNARDO BRUNA RIGOBELO LUIZ (PR53356) CRISTIANE TEORO DO CARMO AMARAL (PR33823) MOACIR SALMORIA (PR18325) THAIS CRISTINE DE ARAUJO (PR117454) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON HENRIQUE BERNARDO BRUNA RIGOBELO LUIZ (PR53356) CRISTIANE TEORO DO CARMO AMARAL (PR33823) MOACIR SALMORIA (PR18325) THAIS CRISTINE DE ARAUJO (PR117454) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (PR77462) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 42d7af7; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0a24640). Representação processual regular (Id 10fe0c5, 7657372, 28e24eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e574fa: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 5e574fa: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 32f8114, 90bd091v: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9970c5a, 116d673; Condenação no acórdão, id 2eba269: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 2eba269: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2a08312, 6f45aa9: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 401 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Lei 14.467/2017. A Ré alega que os cartões de ponto são fidedignos e que o regime de banco de horas foi regularmente pactuado, não havendo labor extraordinário impago. Requer a reforma do acórdão para declarar a validade dos registros de ponto e do banco de horas, julgando improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, embora o reclamado tenha apresentado o contrato do autor (fls. 374-380) e o ajuste individual instituindo o banco de horas (fls. 393-398), o acordo de compensação de horas trabalhadas é materialmente inválido. Da análise perfunctória dos cartões de ponto, já consideradas as adequações da jornada fixadas pela Julgadora de origem em razão do reconhecimento da invalidade dos cartões quanto aos horários de entrada em dias ordinários e entradas/saídas em períodos especiais, verifico a existência de labor extraordinário superior a 2 horas diárias, a exemplo dos dias 17/09/2019, 09 e 11/10/2019 (fl. 439), 05, 07, 10, 11, 12 e…
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