Processo 0001735-47.2025.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001735-47.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbbb399 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela Executada, por meio do qual pugna pela suspensão e pelo levantamento de eventuais ordens de constrição de valores via sistema SISBAJUD. Argumenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta das verbas que guarnecem suas contas bancárias, sob a alegação de que tais recursos são oriundos de repasses públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e destinados precipuamente à manutenção de serviços essenciais de saúde. 1. Da Impenhorabilidade dos Recursos Públicos do SUS e Suspensão do SISBAJUD Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de penhora de valores em contas correntes de entidade que gerencia ou atua com recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial às verbas de natureza pública destinadas à saúde, à educação e à assistência social, haja vista a supremacia do interesse público na continuidade desses serviços essenciais à coletividade. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, é inequívoco ao dispor que são absolutamente impenhoráveis: "IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;" No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que os recursos repassados pelo Poder Público às instituições de saúde, sejam elas filantrópicas ou de natureza privada conveniada, quando carimbados para a execução de serviços do SUS, ostentam a condição de impenhorabilidade absoluta, porquanto vinculados à garantia constitucional do direito à saúde (art. 196 da CF). Deste modo, restando demonstrado nos autos que a Executada atua na gestão e execução de serviços de saúde com recursos oriundos do SUS, a constrição indiscriminada de numerário via SISBAJUD representa manifesto risco de descontinuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares, além de violar expressa disposição legal.] Por tais fundamentos, DEFIRO o pleito da executada para RECONHECER a impenhorabilidade absoluta dos recursos destinados ao SUS e, por conseguinte, DETERMINAR A SUSPENSÃO de qualquer ordem de penhora de valores via SISBAJUD em face da ré. Caso tenha ocorrido algum bloqueio recente decorrente destes autos, determino o seu imediato desbloqueio/levantamento. 2. Das Medidas Coercitivas e do Prosseguimento da Execução (BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB) Se por um lado impõe-se a preservação dos recursos públicos destinados à saúde, por outro, não se pode olvidar o direito do trabalhador à satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Diante do princípio da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade para o devedor (arts. 797 e 805 do CPC), a execução deve prosseguir por outros meios legítimos e menos gravosos. Assim, com o escopo de compelir o devedor ao…
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